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Em decorrência das inúmeras demandas a respeito
do referido assunto e com o objetivo de orientar o
administrador empregado regido pela CLT sobre as
possibilidades de efetuar o pagamento da
Contribuição Sindical anual 2010, o CRA/DF
esclarece:
O tema é regulado pela Constituição Federal e pelos
artigos 578/610 da CLT.
O Administrador regido pela CLT que esteja
empregado, devidamente registrado no CRA/DF, poderá,
segundo a nossa interpretação, pagar a devida
contribuição sindical apenas ao sindicado da sua
categoria profissional e não ter a importância
correspondente à remuneração de 01 (um) dia de
trabalho descontada da sua remuneração, de acordo
com o previsto no artigo 585 da CLT. Veja a
transcrição:
“Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar
pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à
entidade sindical representativa da respectiva
profissão, desde que a exerça, efetivamente, na
firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo,
à vista da manifestação do contribuinte e da
exibição da prova de quitação da contribuição, dada
por sindicatos de profissionais liberais, o
empregador deixará de efetuar, no salário do
contribuinte, o desconto a que se refere o art.
582.”
Os requisitos para pagar a contribuição ao
sindicato, por opção, e não ter o dia de trabalho
descontado no seu contracheque são: 1) a) Ser
Administrador, portanto, registrado no CRA/DF; b)
estar exercendo esta atividade na empresa; e, c)
estar registrado na empresa como tal. Quanto ao item
“c”, cabe, aqui, um esclarecimento.
Segundo entendimento do CRA-DF, ainda que o nome do
seu cargo ou emprego na empresa não seja o de
administrador, mas um outro nome genérico, se você
exerce atividades de Administrador e o seu diploma
de administrador foi exigido para a contratação, a
opção pelo pagamento da contribuição sindical ao
sindicato da categoria é possível.
Assim, caso você esteja empregado e a sua empresa
esteja lhe informando que descontará um dia de
trabalho, saiba que você tem as seguintes opções: a)
pagar a contribuição para o sindicato da categoria,
no caso do Distrito Federal, o SINDA/DF, e
apresentar o comprovante ao departamento de Recursos
Humanos (ou afins) para não ter o recolhimento em
folha de um dia de trabalho; ou, b) deixar que a sua
empresa efetue o desconto de um dia de trabalho e
repasse o valor para algum sindicato preponderante.
Segundo o relato dos Administradores do SEBRAE que
procuraram o CRA/DF, dependo dos seus salários, a
contribuição para o SINDA/DF é menor que o desconto
de um dia na sua folha de pagamento. Portanto, faça
as contas e decida. Lembre-se que os prazos para a
opção estão associados ao fechamento da folha de
cada órgão ou empresa. A contribuição para o SINDA/DF
vence na próxima sexta-feira, 05 de março e a
apresentação ao departamento de pessoal deste
comprovante deve acontecer até o dia 10 de março.
Esses são os nossos entendimentos sobre a matéria.
Mais informações podem ser obtidas com próprio
SINDA
pelo telefone (61) 3326-1738 ou pelo e-mail sinda@sinda.org.br
e também na sua área de RH. É importante ressaltar
que a decisão final de quem deve receber a sua
contribuição sindical é, única e exclusivamente,
sua.
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