Serviço de Utilidade Pública aos Administradores do DF: Esclarecimentos sobre Contribuição Sindical Anual 2010

Em decorrência das inúmeras demandas a respeito do referido assunto e com o objetivo de orientar o administrador empregado regido pela CLT sobre as possibilidades de efetuar o pagamento da Contribuição Sindical anual 2010, o CRA/DF esclarece:

O tema é regulado pela Constituição Federal e pelos artigos 578/610 da CLT.

O Administrador regido pela CLT que esteja empregado, devidamente registrado no CRA/DF, poderá, segundo a nossa interpretação, pagar a devida contribuição sindical apenas ao sindicado da sua categoria profissional e não ter a importância correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho descontada da sua remuneração, de acordo com o previsto no artigo 585 da CLT. Veja a transcrição:


“Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicatos de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.”


Os requisitos para pagar a contribuição ao sindicato, por opção, e não ter o dia de trabalho descontado no seu contracheque são: 1) a) Ser Administrador, portanto, registrado no CRA/DF; b) estar exercendo esta atividade na empresa; e, c) estar registrado na empresa como tal. Quanto ao item “c”, cabe, aqui, um esclarecimento.

Segundo entendimento do CRA-DF, ainda que o nome do seu cargo ou emprego na empresa não seja o de administrador, mas um outro nome genérico, se você exerce atividades de Administrador e o seu diploma de administrador foi exigido para a contratação, a opção pelo pagamento da contribuição sindical ao sindicato da categoria é possível.

Assim, caso você esteja empregado e a sua empresa esteja lhe informando que descontará um dia de trabalho, saiba que você tem as seguintes opções: a) pagar a contribuição para o sindicato da categoria, no caso do Distrito Federal, o SINDA/DF, e apresentar o comprovante ao departamento de Recursos Humanos (ou afins) para não ter o recolhimento em folha de um dia de trabalho; ou, b) deixar que a sua empresa efetue o desconto de um dia de trabalho e repasse o valor para algum sindicato preponderante.

Segundo o relato dos Administradores do SEBRAE que procuraram o CRA/DF, dependo dos seus salários, a contribuição para o SINDA/DF é menor que o desconto de um dia na sua folha de pagamento. Portanto, faça as contas e decida. Lembre-se que os prazos para a opção estão associados ao fechamento da folha de cada órgão ou empresa. A contribuição para o SINDA/DF vence na próxima sexta-feira, 05 de março e a apresentação ao departamento de pessoal deste comprovante deve acontecer até o dia 10 de março.

Esses são os nossos entendimentos sobre a matéria. Mais informações podem ser obtidas com próprio SINDA
pelo telefone (61) 3326-1738 ou pelo e-mail sinda@sinda.org.br e também na sua área de RH. É importante ressaltar que a decisão final de quem deve receber a sua contribuição sindical é, única e exclusivamente, sua.